Imposto Municipal Sobre Imóveis

IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis

IMI - Imposto Municipal Sobre Imóveis 1
O IMI ou Imposto Municipal Sobre Imóveis trata-se de um imposto incidente sobre o valor patrimonial tributário dos prédios, que podem ser rústicos, urbanos ou mistos, localizados em Portugal.
Sendo um imposto municipal, a sua receita reverte a favor dos respetivos municípios.

Quem paga IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis?

Paga IMI quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio. Se as heranças forem indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

Quando se paga o IMI?

Paga-se o IMI em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

O que significa valor patrimonial tributário em IMI?

Significa que é o valor determinado por avaliação levada a cabo, a partir de 12-11-2003, respeitando as regras do Código do IMI ou as regras do Código da Contribuição Predial. O seu valor consta no registo da matriz predial.

Como solicitar a avaliação de um prédio urbano?

Para tal, deve apresentar-se a declaração modelo 1 de IMI, que deve ser entregue pelos titulares de imóveis novos, isto é, por inscrever na matriz predial pela primeira vez.
Isto deverá ser feito, também, pelos novos titulares de imóveis já inscritos, mas não avaliados, segundo as regras do IMI.
Da mesma forma deverão proceder os novos titulares de imóveis que, apesar de não serem novos, jamais tenham sido avaliados e inscritos na matriz predial urbana, considerados como prédios omissos.

Qual é a utilidade deste procedimento?

– Mediante esta declaração, os respetivos documentos complementares e as informações dadas pelo contribuinte possibilita-se a avaliação e inscrição na matriz de prédios urbanos novos, melhorados, omissos, modificados ou reconstruídos;
  • a atualização do seu valor patrimonial tributário;
  • a avaliação de prédios urbanos transmitidos pela primeira vez na vigência do IMI, os que ainda não foram avaliados, de acordo com as regras do Código respetivo;
  • a avaliação por alteração da afetação de prédio urbano;
  • a reclamação, se o contribuinte considerar o valor patrimonial tributário exagerado, passados 3 anos depois de ter sido inscrito o valor da avaliação anterior.

A quem apresentar esta declaração?

Esta declaração modelo 1 de IMI pode ser:
  • apresentada num Serviço de Finanças;
  • enviada pela Internet, pelo endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, sendo que, com a identificação do número de contribuinte e a senha de acesso, no menu lateral escolhe-se a opção Serviços / Entregar / Declaração / IMI / Modelo 1 / Inscrição / Actualização de prédios
A Declaração só está entregue, depois da sua submissão com êxito na Internet e com a entrega dos documentos comprovativos no Serviço de Finanças.
A fim de comprovar a entrega dos documentos, tal faz-se por via postal ou  pessoalmente no Serviço de Finanças, com o respetivo recibo de entrega via internet.

Que outros documentos devem acompanhar esta declaração?

Devem acompanhar a Declaração modelo 1 do IMI todos os documentos que comprovem a avaliação do imóvel, e determinantes da sua idade:
  • plantas ou fotocópias autenticadas aprovadas pela câmara municipal;
  • para construções não licenciadas, plantas da responsabilidade do próprio;
  • prédios de construção anterior a 7 de agosto de 1951 necessitam de vistoria para serem avaliados;
  • fotocópia do alvará de loteamento, fotocópia do alvará de licença de construção, projeto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva, no caso de terrenos para construção;
  • se as telas finais e os projetos de loteamento forem entregues na câmara municipal, em suporte digital e aí forem aprovadas, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças, constando isto mesmo da Declaração Modelo 1.

Quem é o avaliador?

O avaliador é um perito, baseado na Declaração Modelo 1 de IMI, entregue pelo titular do prédio. Este perito, apesar das informações que constem na Declaração, pode esclarecer-se, no terreno, se considerar necessário.

Como se apura o valor patrimonial tributário?

Tal consegue apurar-se, graças a expressões próprias, que não são aleatórias.
Para se saber, aproximadamente, esse valor, poderá fazer-se uma simulação da sua avaliação na página oficial da DGCI, na Internet, no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, depois, o menu lateral a opção Serviços/ Simular/ Avaliação

Pode reclamar-se da avaliação feita?

Sim, pode requerer-se uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias da notificação desse valor. O requerimento deve ser dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio.
Esta segunda avaliação também pode ser  requerida ou promovida pela câmara municipal ou pelo chefe de finanças da área do prédio urbano.

Quais são as taxas de IMI aplicadas?

Basicamente, são aplicadas as seguintes taxas ao valor patrimonial que o sujeito passivo tiver a nível nacional:
  • Prédios rústicos – 0,8%;
  • Prédios urbanos que ainda não foram avaliados de acordo com as regras do IMI – 0,4% a 0,7%;
  • Prédios urbanos avaliados, segundo o CIMI – 0,2% a 0,4%.
Todavia, os municípios, através de deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, nas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI.
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