Em tempos de crise, a desconfiança atinge índices proporcionais ao nosso estado económico-financeiro. Precisamos de poupar. Poupamos. Metemos o dinheiro no banco. (Pôr o dinheiro debaixo do colchão já caiu em desuso e o dinheiro não se “reproduz”).
Mas, e se o banco vai à falência? Tantas pessoas que pedem dinheiro para tanta coisa… E se, por qualquer motivo, o banco desaparece, deixa de ser banco, e se os clientes devedores não pagam? E se…?
A situação anteriormente descrita era sinónimo de cataclismo. Os homens da banca já se debruçaram sobre o assunto e, para salvaguarda do dinheiro que lhes é confiado, criaram o FGD (Fundo de Garantia de Depósitos). Tal como o nome indica, tem como finalidade indemnizar os clientes, na situação de não conseguir restituir os montantes aí depositados, com os juros auferidos. Essa indemnização pode ascender até 100 mil euros por cliente.
O fundo é accionado quando o Banco de Portugal considerar que estão reunidas as condições para o fazer. Por exemplo, quando uma instituição de crédito, passados 21 dias, não devolver o dinheiro a um cliente e o Banco Central atente na situação e confirme que, de facto, assim é.
De onde vem o dinheiro do FGD? Os bancos nacionais e internacionais, com registo em Portugal, com autorização para receber depósitos e que estejam aqui sediados, têm obrigação legal de aderir e de contribuir para o FGD.
E, se o intermediário financeiro não tiver mesmo viabilidade para devolver as quantias entregues pelos seus clientes?
Os clientes lesados podem, então, recorrer ao SII (Sistema de Indemnização aos Investidores), que atribui até um fundo de 25 mil euros por cliente prejudicado. (Claro que aderem e contribuem para este fundo os intermediários com autorização para operar em Portugal).
No caso de um intermediário financeiro que não cumpra determinadas premissas que não reúna as condições normais de funcionamento, e o Banco de Portugal detectar essas irregularidades na instituição de crédito, seja banco ou corretora:
- O Banco de Portugal reserva-se o direito de lhe retirar a autorização de funcionamento, sendo tal denunciado publicamente;
- Depois, os prejudicados poderão aceder ao fundo.
E se o intermediário financeiro tiver uma conduta que prejudique um cliente?
Nesse caso, existe o FGB (Fundo de Garantia de Bolsa), a que os intermediários financeiros, sem excepções, são obrigados a aderir.
- É expectável que o cliente até um prazo de 30 dias, após o dano sofrido, envie uma carta registada, com aviso de recepção;
- Aguarda até 10 dias pelo encaminhamento e deliberação do problema;
- Caso não obtenha resultados satisfatórios, tem um prazo de 15 dias para apresentar a ocorrência à comissão de gestão do FGB;
- A comissão de gestão do FGB dispõe de 3 meses para analisar o processo.
Depois da reclamação feita e, em caso de parecer favorável ao cliente lesado, este recebe um montante máximo de 50 mil euros, por reclamação. Cada cliente pode receber apenas até 125 mil euros por ano.
E se o montante atribuído não for suficiente para cobrir todo o dano patrimonial causado?
Atendendo ao tecto previsto para cada indemnização, pressupõe-se que nem todos os clientes lesados obtenham a devida compensação pelas suas perdas, pelo património perdido, por ser de montante superior …
Como ser ressarcido do património em falta?
Obviamente, esgotadas todas as hipóteses “diplomáticas” de diálogo com as aguardadas compensações, há que recorrer ao tribunal.
- O lesado assume a posição de credor da instituição de crédito incumpridora, pois não protegeu devidamente os seus interesses, depósitos ou investimentos;
- O lesado deve interpor uma acção contra a instituição de crédito a que confiou o seu dinheiro e que teve um procedimento incorrecto.